Sindicato esclarece dúvidas sobre pagamento em dobro dos feriados trabalhados

O Sindicato dos Vigilantes de Barueri, por meio de seu departamento jurídico, vem esclarecer os vigilantes sobre os efeitos da perda de validade da medida provisória (808/2017) que tinha como objetivo regulamentar os artigos da reforma trabalhista, entre eles, a jornada de trabalho doze horas por trinta e seis de descanso, previsto no artigo 59-A da CLT, e a forma de pagamento dos feriados trabalhados durante a jornada.

A reforma trabalhista criou a possibilidade de adoção da jornada de doze por trinta e seis pelas empresas. Contudo, não estabeleceu o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, pois considera que a remuneração mensal já abrange o descanso em feriados, permitindo ainda, a compensação destes, contrariando o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 444) que determinava o pagamento em dobro.

A medida provisória que regulamentou a reforma trabalhista e perdeu sua validade não previa o pagamento dos feriados trabalhados em dobro, ela apenas acrescentou ao texto da reforma a possibilidade de adoção do regime doze por trinta e seis para o setor de saúde.

Portanto, independentemente da medida provisória ter perdido a validade, prevalece a norma da reforma trabalhista através do art. 59-A da CLT, que não prevê o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.