O engodo da geração de empregos por meio da Reforma Trabalhista não se mantém de pé
As principais justificativas declaradas da reforma trabalhista (Lei 13.467 de 2017), são as de modernizar a Consolidação das Leis do Trabalho para acompanhar a evolução tecnológica do mercado de trabalho e facilitar a geração de empregados, principalmente em períodos de crise.
Para divulgação destas justificativas os idealizadores da reforma contaram com apoio da grande mídia e o fator Globo News “que penetra no imaginário brasileiro”, como diz o jurista Lênio Streck.
Para criar a “boa imagem” da reforma trabalhista e de sua importância para a retomada da atividade econômica, a grande mídia além de omitir pontos fundamentais, obscureceu outros de igual importância para a discussão política que deveria ter sido feita em torno da nova lei, como bem observado pelos juízes do trabalho Valdete Souto Severo e Jorge Luiz Souto Maior.
Durante a tramitação do projeto foram inúmeras reportagens e artigos publicados neste sentido, a exemplo do artigo publicado pelo jornal “O Estado de São Paulo” no dia 11 de novembro de 2017, início da vigência da reforma trabalhista, de autoria de Almir Pazzianoto Pinto (que foi ministro do trabalho e presidente do TST), com o título “A reforma trabalhista em vigor” e subtítulo (com falsa retórica): “Os apressados que não a tomem como alvará para o regresso ao capitalismo voraz”.
De acordo com Pazzianoto, ao contrário do que “alardeiam os adversários” a nova lei “resulta em de louvável esforço” para modernização da CLT, limitando-se o novo diploma legal a sanar as inseguranças jurídicas das relações do trabalho, uma das responsáveis pela “desindustrialização e pelo desemprego”.
Para os “amigos” da reforma como José Pastore Neto e Ives Granda Martins Filho, dentre outros, o obstáculo que impedia o crescimento econômico e a geração de empregos era a velha CLT de 1943, uma lei obsoleta que deveria dar lugar a um novo diploma atualizado para reger as relações de trabalho no país.
Contudo, a cilada não “colou”. A farsa foi logo desmascarada pelo IBGE por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD-C), publicada no dia 10 de abril de 2018.
Segundo a pesquisa, realizada no trimestre de dezembro de 2017 a fevereiro de 2018, 12,6% da população encontra-se desempregada, totalizando 13,1 milhões de desocupados, superando o trimestre anterior em que a taxa de desocupação era de 12,0%.
Muito embora tenha havido ligeira melhora em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, quando a taxa chegou a 13,2%, logo 13,5, milhões de pessoas desocupadas, o engodo da geração de empregos por meio da reforma não se mantém de pé.
Respalda a assertiva as conclusões o estudo “Dossiê Reforma Trabalhista”, elaborado pelo Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (CESIT) da UNICAMP, citando dados do CAGED, de que no período de forte dinamismo econômico entre 2003 e 2014, foram criados 20.887.597 postos de trabalho.
O estudo também cita levantamento realizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2015 e Adascalitei: Pignatti Morano, 2015) em diversos países de 1993 a 2013 e de 2008 a 2014, em que se analisou quantativamente a relação entre proteção ao trabalho, desemprego, taxa de ocupação e participação.
Os resultados indicam que não há significância estatística entre legislação do trabalho protetiva e nível de emprego, além de apontarem que em países onde a regulamentação cresceu o nível de desemprego aumentou, comprovando que a geração de empregos está atrelada ao bom desempenho da atividade econômica e não a flexibilização da legislação trabalhista.
Está claro, portanto, que a verdadeira face da reforma trabalhista (justificativas não declaradas) é no sentido de permitir que a força de trabalho se ajuste a lógica das empresas por meio da flexibilização desta relação, criando um paradoxo à medida que prega a necessidade de geração de empregos ao mesmo tempo que permite a utilização de contratos precários como o contrato intermitente, contrato temporário, a jornada 12X36 e o trabalho autônomo, em descompasso com os princípios constitucionais da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na busca do pleno emprego. (art. 170, caput e VIII).
Eduardo Antonio Bossolan é Pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pela PUC – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e advogado na banca Crivelli Advogados.