Covid-19 é caracterizada pelo STF como acidente de trabalho e doença ocupacional, mas como provar?


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu no início deste ano que a Covid-19 é caracterizada como acidente de trabalho e doença ocupacional, mas como comprovar que a infecção se deu no ambiente de trabalho ou no trajeto?

De acordo com a advogada especializada em direitos trabalhistas e sócia de Crivelli Advogados Associados, Lucia Noronha, é possível.

Ela destaca que se a contaminação se deu no ambiente de trabalho é relevante que o empregado comprove não ter recebido os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, caso de máscaras, álcool em gel e respeito ao distanciamento social, bem como se as medidas de proteção e segurança foram adequadamente fiscalizadas pelo empregador.

“Existem diversas formas de comprovar falhas na segurança adotadas pelo empregador”, diz. “Testemunhas, fotos, vídeos, conversas de whatsapp, troca de e-mails, comunicação de que as medidas adequadas não estão sendo adotadas ou fiscalizadas”, continua.

CONTAMINAÇÃO NO TRAJETO

Lúcia explica que em caso de contaminação no trajeto ao trabalho é importante o empregado se atentar em como foi para o trabalho. Era por ônibus fretado pelo empregador? Caso sim, o uso desse meio era obrigatório? As regras de segurança e higiene do trabalho foram também adotadas neste transporte?

E no caso do empregado que utiliza transporte público, como fica? Lucia Noronha explica que cabe demonstrar como o ambiente era inadequado.

“Fotografias e vídeos com data mostrando aglomeração no ônibus e metrô, por exemplo, e questões insalubres, como a ausência de uso de máscaras por outros usuários”, sugere.

Ela lembra que o empregador não tem culpa pelo transporte lotado, mas tem culpa ao exigir o comparecimento presencial sem dar meios de proteção ao empregado.

CUMPRINDO O ISOLAMENTO

A especialista destaca que também é importante que o trabalhador apresente elementos de que houve cumprimento do isolamento, que se vacinou adequadamente, que cumpriu regras sanitárias e só saiu para situações pontuais, que sua vida social não foi retomada.

“Essas demonstrações aumentam a probabilidade de que a infecção foi decorrente de realização do trabalho e pelo trabalho, isso desde a saída da residência até o efetivo labor”, aconselha.

Outra questão que não pode ser esquecida, segundo Lucia, é a emissão do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), que é o documento a ser apresentado para atestar o acidente de trabalho e também o documento pedido para reconhecimento mediante ação judicial (trabalhista e previdenciária);

“A emissão é responsabilidade do empregador, mas em caso de recusa deste, é possível obter por meio do Sindicato da categoria, do CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador) ou mesmo do Ministério Público do Trabalho”, afirma.

UM DIREITO DO TRABALHADOR E DA FAMÍLIA 

Por fim Lúcia diz que é possível questionar o órgão previdenciário e o empregador quando, no falecimento do empregado, não for definidas adequadamente pensões e indenizações previstas em lei.

“A lei prevê proteção não só do empregado, mas a seus parentes, em caso de morte ou invalidez do trabalhador por infecção por Covid-19, a depender de como foi formalizada a documentação sobre a infecção”, resume.

“Caso o trabalhador acometido pela doença ou um familiar desejem mais informações eles devem procurar um advogado trabalhista ou previdenciário de sua confiança”, finaliza.