Justiça decide que Termo Aditivo firmado sem realização de Assembleia é nulo

A Justiça do Trabalho de São Paulo decidiu na quinta-feira, 23 de janeiro, que a assinatura de um Termo Aditivo por parte de um *sindicato sem a realização de Assembleia de  trabalhadores é nula.

A decisão partiu do juiz substituto Ítalo Menezes de Castro, da 71ª vara do Trabalho de São Paulo. “O Termo Aditivo foi celebrado sem a convocação da assembleia, ao arrepio do art. 612 da CLT (…) ocorre que o art. 612 da CLT não corresponde a norma de somenos importância, pois visa a garantir a legitimidade da negociação coletiva entabulada pelo sindicato”, escreveu o magistrado.

Ainda de acordo com ele, não é lícito ao sindicato – por oportuna decisão de sua diretoria – definir as condições da negociação coletiva sem permitir à categoria a discussão sobre as referidas condições.

Ele finaliza dizendo que a entidade até poderia cogitar da flexibilização do quórum de deliberação, desde que convocada a assembleia.

Para a direção do Sindicato dos Vigilantes de Barueri, a decisão abre precedente e reafirma a necessidade da nulidade do Termo Aditivo assinado por diversos sindicatos de vigilantes do Estado de São Paulo em abril de 2019, que reajusta o valor do plano de saúde da categoria e que obriga os vigilantes realizarem reciclagem nos dias de folga sem receberem nada mais por isso.

A direção do Sindicato dos Vigilantes de Barueri destaca ainda que todos os vigilantes do Estado que se sentirem lesados por esse Termo Aditivo devem acionar a justiça por meio de seus advogados.

A decisão refere-se a uma ação do *Sindicato dos Empregados no Comercio Hoteleiro e Similares de São Paulo – Processo: 1001119-17.2019.5.02.0071

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