Empresa é responsável por acidentes com empregados em atividades de risco, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou no último dia 5/9 o Recurso Extraordinário (RE) 828040 que trata da possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho em atividades de risco.

O processo envolve um vigilante que acionou a Justiça do Trabalho contra a empresa de segurança Protege S/A, em razão de transtornos psicológicos decorrente de um assalto onde o trabalhador trocou tiro com os assaltantes.

De acordo com o advogado Eduardo Antonio Bossolan, especialista em direitos trabalhistas e sócio de Crivelli Advogados, a empresa alegou que a condenação ao pagamento da indenização não é permita pela Constituição Federal, pois o assalto teria ocorrido em via pública e por terceiro estranho à relação de emprego e por isso, a empresa não teria como responder pelo ocorrido.

Contudo, os ministros, por maioria, votaram contra a empresa, mantendo a indenização ao vigilante. “Eles entenderam que a Constituição Federal não impede que empregados em atividade de risco sejam indenizados ainda que a lesão tenha sido cometida por um terceiro”, explicou Bossolan.

Ele destaca também que a partir desse julgamento está consolidado o entendimento de que as empresas que atuam em atividade de risco, com as empresas de segurança, devem indenizar seus empregados em caso de acidente ainda que não tenha culpa no acontecimento, como é o caso do vigilante mencionado no processo.